O comportamento do Poder Judiciário
frente às alegações de “erro” nos
exames laboratoriais
São cada vez mais freqüentes
as ações judiciais envolvendo
laboratórios. É
crescente o número de pacientes
que buscam a tutela jurisdicional
sob o fundamento de que teria
ocorrido “erro” no resultado do
exame laboratorial.
Assim, fez-se necessário o
desenvolvimento de um árduo
trabalho, no qual buscou-se
demonstrar ao Poder Judiciário
através dos Magistrados, todas
as características dos exames
laboratoriais, fazendo com que
as sentenças deixassem de ser
totalmente a favor dos pacientes,
passando a analisar detidamente
os fatos e as circunstâncias de
cada caso.
Apenas a título de exemplo,
há decisões que desconsideram
se o exame contrato pelo paciente
(solicitado pelo médico
assistente) é mais específico ou
mais sensível. Alguns Julgadores
afirmam que se foi realizado
outro exame (mais específico)
e obteve-se resultado diverso
do primeiro, o laboratório que forneceu o primeiro resultado“errou”, devendo ser responsabilizado
civilmente por este,
arcando com indenização.
Noutro caso exemplar tem-se
o exame de HIV. Fácil encontrar
decisão onde o Julgador afirma
que pelo simples fato do método
Elisa constatar a possibilidade
de contaminação, o laboratório,
caso este “diagnóstico” não seja
confirmado, mesmo que através
de outro método, deve também
indenizar o paciente.
Evidentemente, como dito
acima, este tipo de decisão está
deixando de ser proferida pelos
Julgadores, uma vez que foram
convencidos de que exames
laboratoriais não são cálculos
exatos.
Ademais, o caput do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que as pessoas
jurídicas, tal qual o laboratório,
somente podem ser responsabilizadas
civilmente se constatado
o defeito na prestação do serviço.
Por seu turno, o parágrafo
primeiro deste artigo dispõe sobre o que é defeito na prestação
do serviço, concluindo que“o serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre
as quais: o modo de seu fornecimento
(inciso I); o resultado e
os riscos que razoavelmente
dele se esperam (inciso II); e
a época em que foi fornecido
(inciso III).”.
A fim de demonstrar a alteração
e a efetiva conscientização
da maioria dos Julgadores,
apresenta-se decisão judicial
proferida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Santa
Catarina, a qual julgou a ação
improcedente, considerando a
tecnologia disponível à época
da realização do exame e não a
atual técnica.
Resumidamente, o laboratório
não teve que indenizar um paciente
que recebeu um resultado
falso-positivo para o exame de
Aids. O resultado falso-positivo
ocorre quando existe a possibilidade de se obter um resultado
positivo para o vírus, mesmo
sem a presença dos anticorpos
anti-HIV no sangue.
O paciente ingressou com
ação de indenização por danos
morais alegando que sofreu abalos
psicológicos que influenciou,
inclusive, na vida conjugal. A
primeira instância negou o pedido
e o autor da ação recorreu.
A 1ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina confirmou a sentença.
Considerou que o laboratório
comprovou ter utilizado a melhor
tecnologia à época (1995),
ainda que fosse incapaz de detectar
a existência de anticorpo
não específico responsável pelo
resultado falso-positivo.
O desembargador relator do
caso esclareceu que o laudo
pericial confirmou esta situação.“A amostra (...) apresentou resultado
falso-positivo, inerente às metodologias disponíveis
na ocasião (...) e o laboratório
seguiu plenamente as condutas
de diagnóstico sorológico previstas
pelo Ministério da Saúde”.
Como bem salientado pelo
Julgador, tendo o laboratório
demandado tomado as devidas
precauções técnicas e providências
investigativas em razão do
falso resultado positivo de teste
de HIV no apelante realizado,
não há o que falar em conduta culposa por parte do estabelecimento,
tanto mais diante
da possibilidade de falibilidade
do teste.
Nota-se, portanto, que o Julgador
ateve-se ao fato de que
não ocorreu defeito na prestação
do serviço por parte do laboratório,
uma vez que para a realização
do exame foi empregada
a técnica disponível e existenteà época dos fatos.
Em outra decisão exemplar,
também em exame de HIV, o
processo foi extinto, uma vez
que uma paciente pretendia
receber indenização por danos
morais de um hospital pelo diagnóstico
não confirmado de
que era portadora da Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida
(Aids).
A defesa do demandado argumentou
que o resultado positivo
do primeiro exame não é
suficiente para afirmar que a
pessoa tem Aids. Além dele, são
necessários outros dois exames
de triagem, o “western-blot” e
o de carga viral, que ela não fez
no demandado.
O juiz concordou com a defesa,
no sentido de que o prontuário
médico da paciente e a
declaração de uma das testemunhas
mostram que, apesar
de ter sido encaminhada para o
laboratório, a paciente não fez
os exames de confirmação. Ao contrário, foi uma única vez ao
departamento, quando já tinha
os resultados do exame realizado
em laboratório particular, que
confirmaram a não existência
da doença.
O Julgador declarou que o fato
da mesma ter sido encaminhada
para o departamento de doenças
infecto-contagiosas não significa
que ela passou a ser tratada
como portadora de HIV, porque
lá existem pessoas que ainda
serão submetidas à nova coleta
de sangue ou com doenças sexualmente
transmissíveis.
Questão tormentosa para
os laboratórios diz respeito à
digitação dos dados do exame
laboratorial. Porém, também
neste contexto o Poder Judiciário
tem analisado as ações com mais
cautela, considerando cada caso
isoladamente, sem pré-conceitos,
como na decisão em que foi
afirmado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
concluiu que erro de digitação
em resultado de exame não
configura dano moral, mas sim
mero dissabor, desconforto ou
contratempo.
Assim, o laboratório não foi
condenado e reparar uma cliente
que recebeu o resultado de um
exame com erro na digitação de
alguns números.
De acordo com o processo, o
resultado mostrou que a paciente era portadora de leucemia.
O médico pediu um novo exame,
feito em outro laboratório, que
desmentiu o diagnóstico. O erro
estava na digitação do número
de leucócitos.
Na ação, a paciente disse que
sofreu abalo moral e que precisou
tomar calmantes até saber
do novo resultado. O laboratório
sustentou que de fato ocorreu
um erro “gritante”, mas que a
autora não retornou como é instruído
aos pacientes em caso de
dúvidas. O Tribunal proferiu decisão
favorável ao laboratório.
Por fim, ponto também importante
diz respeito à informação
ao paciente, ainda que o exame
seja dirigido ao médico assistente.
Esta informação faz-se
ainda mais importante quando
há a possibilidade de ocorrência
de resultados falsos-positivos ou
falsos-negativos.
Além da informação acima
mencionada, é aconselhável
que os laboratórios forneçam
todas as informações possíveis,
inclusive quanto à necessidade
de realização de exames
complementares, muito embora
a responsabilidade pelo efetivo
diagnóstico do paciente seja do
médico assistente, na medida
em que este se vale de outros
elementos (exames clínicos,
histórico do paciente, etc.) para
a obtenção do diagnóstico final.
A título de exemplo, traz-se ao conhecimento decisão
também do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, na qual
restou expresso que laboratório
que recomenda novo teste de
Aids para ter um diagnóstico
conclusivo sobre a existência da
doença não tem de indenizar por
danos morais.
O Tribunal confirmou sentença
de primeira instância e
negou indenização a uma mulher
grávida. O primeiro resultado do
laboratório apontou que ela era
portadora do vírus HIV, o que foi
modificado em exame posterior
feito em hospital.
Para o desembargador relator
as provas trazidas aos autos indicam
que o laboratório agiu com
as devidas precauções. Ressaltou
que no comprovante do exame
fornecido à usuária consta em
destaque: “Resultado não é definitivo. Sugere-se confirmação
pelo método Western-Blot”.
Segundo o TJ-RS, a empresaré
agiu com as diligências esperadas
ao cientificar a consumidora
sobre a falibilidade do exame e
de ser indispensável outro para
confirmação. O laboratório destacou
que o exame não era conclusivo,
como foi provado pelo
documento fornecido à autora.
Conforme o desembargador, o
laboratório responde pelo serviço
prestado, independentemente
da averiguação de culpa, sendo
imprescindível apenas a comprovação do dano e da relação de
causalidade. Segundo o Código
do Consumidor esclareceu, tal
responsabilidade é afastada
quando comprovada a inexistência
do defeito, culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
O desembargador concluiu
que o serviço foi prestado de
modo satisfatório pelo laboratório:“Foram adotadas as
medidas preventivas adequadas
ao risco da fruição da atividade,
de forma a preservar a segurança
dos consumidores, inclusive,
prestando as informações
adequadas atinentes ao serviço
realizado.”.
Desta forma, de modo conciso
pode-se constatar que os Tribunais
têm analisado as questões
inerentes aos exames laboratoriais
sem um pré-conceito em
desfavor dos laboratórios, apreciando
e considerando todas as
características de cada um dos
exames, o que tem contribuído
para o insucesso das aventuras
jurídicas dos pacientes que buscam
o Poder Judiciário para obtenção
de enriquecimento ilícito às custas dos laboratórios.

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